JUIZ DEFERE REGISTRO DAS CANDIDATURAS DOS VEREADORES DA COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR

13 08 2008

O juiz da 56º zona eleitoral Givandro José Cardoso, em harmonia com o parecer do Ministério Público declarou extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, VI do CPC, ante a ilegitimidade ativa das impugnantes, e não constatando irregularidade no pedido formulado pela COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR deferiu o registro, e determinou que o Cartório procedesse às anotações de praxe. 

 

 

ENTENDA O CASO

 

 

 Em Santo Antonio de Jesus, as coligações DEM/PSC/PHS/PSL, PP/PRB/PMN/PTC e a coligação União e Fé para Renovar, entraram com o pedido de impugnação de registro da coligação Força Popular representado pelos partidos PMDB/ PSDB e PT.

 

 A parte autora do caso alegou que o registro teria cometido três tipos de crimes eleitorais já previstos em lei.

 

O primeiro crime denunciado é o de alteração de documento particular com fins eleitorais. A parte autora, alega que durante as convenções dos partidos PMDB e PT ficaram decididos que eles entrariam na disputa municipal com candidatos próprios para prefeito e não haveria coligações. No entanto, durante o registro feito na justiça eleitoral, o apresentado foi que se havia estabelecido uma coligação, o que não aconteceu no dia e por isso, não poderia conter em ata.

 

Um outro ponto alegado pela acusação, é o fato dos registros de candidaturas para vereadores, terem sido feitos todos juntos e fora do prazo legal. A data limite para que fosse dada a entrada pelos partidos no cartório eleitoral era o dia 5 de julho, no máximo até às 19:00 horas. De forma individual, o prazo era até o dia 7 de julho. Por problemas técnicos, a mídia apresentada pela coligação com o registro dos pretensos candidatos, 18 no total, não conseguiu ser aberta corretamente e, por isso, o representante da coligação compareceu no outro dia, com uma outra mídia para fazer o registro o que não poderia acontecer já que não havia mais prazo.  

 

O terceiro ponto alegado pelos autores da ação consiste no que foi registrado no DRAP (Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários). Todos os registros desta coligação foram assinados por Clóves Ezequiel, porém, os mesmos só poderiam ser assinados ou pelos presidentes dos partidos que compõem a chapa, ou por um representante que tenha sido escolhido durante as convenções, o que não aconteceu. Nas atas entregues, o senhor em questão não foi escolhido e confirmado em nenhum momento como apto a assinar os protocolos. (Por Gildásio Cavalcante)

 

 

 

 

 

 


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